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26 de Abril de 2024
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    DETIDOS FORA DO HORÁRIO COMERCIAL TERÃO DE TER TRATAMENTO ADEQUADO

    A União Federal terá de implementar, no prazo de seis meses, rotina adequada e eficiente para o recolhimento de pessoas presas fora do horário comercial pela Polícia Federal. A decisão (sentença) foi proferida pela juíza federal Cláudia Rinaldi Fernandes, substituta da 9ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP.

    Segundo o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, indivíduos que são presos em período noturno, fins de semana, feriados e fora do horário comercial, permanecem atualmente sem local para serem recolhidos, sendo necessário aos policiais federais manterem tais pessoas em locais inapropriados, como celas não destinadas a este fim sem estrutura para tanto, como banheiros; ou ainda permanecem em salas ou mesmo em banheiros de delegacias.

    O MPF informou, ainda, que essas pessoas não recebem comida por não haver verbas da União para tanto, salvo nas hipóteses em que o próprio policial federal arca com o ônus financeiro da alimentação do preso. Sustenta, com isso, que a União Federal viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como inúmeros outros direitos fundamentais do indivíduo.

    Em sua defesa, a União Federal argumentou que, tendo em vista a existência de um convenio com o Estado de São Paulo, não caberia a ela ser responsabilizada por eventual negligência na rotina de detenção destas pessoas durante esse período. Tal argumento foi rejeitado pela juíza.

    Além de não cumprir com sua obrigação legal, a União tenda esquivar-se de sua responsabilidade arguindo convênio travado com o Estado de São Paulo, e havendo o reconhecimento de não atendimento deste conveniado em inúmeras e graves hipóteses do que acordado, omite-se novamente a União Federal em tomar as medidas cabíveis. Sem dúvida tal quadro desponta para a improbidade administrativa, afirma Cláudia Fernandes na decisão. Segundo consta na ação, a União Federal destinou ao Estado de São Paulo o montante de R$para que disponibilizasse aos presos provisórios federais 4.462 vagas em seu sistema penitenciário. Conquanto tenha por um lado o pagamento pela União, não encontra por outro o devido cumprimento por parte do Estado, implicando em grave desvio de verbas públicas, diz a juíza.

    O convênio travado não foi considerado irregular, mas cabe à União a responsabilidade pelo seu devido cumprimento. A lei obriga pelo atendimento da ocorrência de indivíduos presos em flagrante na esfera federal à União Federal, sendo destarte unicamente sua a responsabilidade de dar cumprimento à lei [...]. Considerando-se que seja qual for o instrumento de delegação de prestação de serviço, a titularidade do mesmo sempre permanece com a pessoa jurídica titular, havendo o repasse unicamente da execução do serviço, com a correspondente atribuição para a execução. Para a juíza cabe à União, se assim desejar, valer-se dos meios jurídicos ou administrativos próprios para penalizar o Estado pelo descumprimento do contrato ou, ainda, atuar para que ele cumpra adequadamente com o contratado.

    Além da submissão dos presos ao aprisionamento provisório fora das condições legais e constitucionais, com desrespeito à dignidade humana, Cláudia Fernandes alerta que a União Federal coloca o funcionário público, Policial Federal, em atividade que extrapola suas funções. Não é função de tais agentes realizar a guarda, como se carcereiros fossem, de indivíduos presos em flagrante porque a União Federal não disponibiliza locais próprios. Muito menos é obrigação de o Policial Federal custear a alimentação do preso.

    A juíza concluiu que cabe à União efetivar o atendimento desta necessidade pública, ainda que o cumprimento se dê da forma já programada, por convênio. Mas se advertindo, mais uma vez, que é obrigação da União Federal fazer com que o contratado seja cumprido, valendo-se de meios legais para tanto. Uma rotina adequada e eficiente para o recolhimento de pessoas presas fora do horário comercial deverá ser implementada no prazo máximo de seis meses. (RAN)

    Ação Civil Pública n.º 0007454-59.2011.403.6100 íntegra da sentença

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